Art. 18. Enquanto não aprovado o PL 16/2000 - CN, que "altera programas e ações do Plano Plurianual para o período 2000-2003", as ações relativas à programação de trabalho constante dos anexos desta Lei serão executadas em conformidade com os objetivos definidos para os respectivos programas na Lei nº 9.989, de 2000, que "dispõe sobre o Plano Plurianual para o período 2000-2003".