CNJ - Resolução 254 - Artigo 15

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 15. O art. 8º da Resolução 213, de 15 de dezembro de 2015, passa a constar com um parágrafo 6º, nos termos seguintes:

"Art. 8º. ...

§ 6º - Na hipótese do § 5º, a autoridade policial será cientificada e se a vítima de violência doméstica e familiar contra a mulher não estiver presente na audiência, deverá, antes da expedição do alvará de soltura, ser notificada da decisão, sem prejuízo da intimação do seu advogado ou do seu defensor público."

CNJ - Resolução 254 - Artigo 15

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 15. O art. 8º da Resolução 213, de 15 de dezembro de 2015, passa a constar com um parágrafo 6º, nos termos seguintes:

"Art. 8º. ...

§ 6º - Na hipótese do § 5º, a autoridade policial será cientificada e se a vítima de violência doméstica e familiar contra a mulher não estiver presente na audiência, deverá, antes da expedição do alvará de soltura, ser notificada da decisão, sem prejuízo da intimação do seu advogado ou do seu defensor público."