CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 15. O art. 8º da Resolução 213, de 15 de dezembro de 2015, passa a constar com um parágrafo 6º, nos termos seguintes:
"Art. 8º. ...
§ 6º - Na hipótese do § 5º, a autoridade policial será cientificada e se a vítima de violência doméstica e familiar contra a mulher não estiver presente na audiência, deverá, antes da expedição do alvará de soltura, ser notificada da decisão, sem prejuízo da intimação do seu advogado ou do seu defensor público."