CAPÍTULO V
DA COLETA DE DADOS
DA COLETA DE DADOS
Art. 12. Os Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal encaminharão ao Conselho Nacional de Justiça, periodicamente, as informações relativas à estrutura das unidades judiciárias especializadas em violência contra a mulher e os dados sobre litigiosidade.
§ 1º - As informações relativas à estrutura das unidades judiciárias especializadas em violência contra mulher serão encaminhadas anualmente, pelo sistema Justiça em Números, no prazo definido pelo Conselho Nacional de Justiça.
§ 2º - As informações sobre litigiosidade referentes a cada serventia judiciária (vara ou juizado especializado) serão encaminhadas semestralmente pelo sistema Módulo de Produtividade Mensal, nos prazos definidos pelo Conselho Nacional de Justiça.
§ 3º - Os dados das Semanas Justiça pela Paz em Casa serão encaminhados por sistema específico do programa nacional, no prazo de uma semana após o encerramento de cada semana de esforço concentrado.