Art. 6º. O Programa é contínuo, incluindo 3 (três) semanas por ano de esforço concentrado de julgamento de processos decorrentes da prática de violência doméstica e familiar que se acumularem, em razão da imperiosa necessidade de se oferecer jurisdição especialmente rápida para solução dos litígios colaterais sociais gerados por este tipo de conflito.
Parágrafo único. As Semanas Justiça pela Paz em Casa serão realizadas, respectivamente:
I - Na segunda semana do mês de março;
II - Na penúltima semana do mês de agosto;
III - Na última semana do mês de novembro.
Parágrafo único. As Semanas Justiça pela Paz em Casa serão realizadas, respectivamente:
I - Na segunda semana do mês de março;
II - Na penúltima semana do mês de agosto;
III - Na última semana do mês de novembro.