CAPÍTULO III
DA IMPLEMENTAÇÃO DA POLÍTICA
Seção I
Dos Tribunais
DA IMPLEMENTAÇÃO DA POLÍTICA
Seção I
Dos Tribunais
Art. 3º. Os Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal deverão dispor, em sua estrutura organizacional, de Coordenadorias Estaduais da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar, como órgãos permanentes.
§ 1º - Os Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal discriminarão os recursos destinados à execução dos projetos apresentados pelas Coordenadorias Estaduais, voltados à prevenção e ao combate à violência contra a mulher e os recursos para a criação e a manutenção da equipe de atendimento multidisciplinar, nos termos do art. 32 da Lei nº 11.340/2006.
§ 2º - Os Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal deverão publicar em seus sítios eletrônicos balanço anual das ações empreendidas, para fins de monitoramento pelo Conselho Nacional de Justiça, até o mês de fevereiro de cada período anual.