Decreto 81.053/1977 - Artigo 4

Art. 4º. A transferência ou a movimentação, a pedido, será iniciada com requerimento do servidor, dirigido ao órgão de pessoal do Ministério, órgão integrante da Presidência da República, órgão autônomo ou autarquia a que pertença, indicando o órgão ou entidade para onde pretenda ser transferido.

Decreto 81.053/1977 - Artigo 4

Art. 4º. A transferência ou a movimentação, a pedido, será iniciada com requerimento do servidor, dirigido ao órgão de pessoal do Ministério, órgão integrante da Presidência da República, órgão autônomo ou autarquia a que pertença, indicando o órgão ou entidade para onde pretenda ser transferido.