Art. 1º. Os servidores públicos civis da União e das autarquias federais poderão ser transferidos ou movimentados, a pedido ou ex ofício:
a) de um para outro órgão da Administração direta;
b) de órgão da Administração direta para autarquia e vice-versa;
c) de uma para outra autarquia.
§ 1º - Transferência é a passagem horizontal do funcionário de um cargo para outro de denominação igual ou diferente, sempre na mesma classe integrante do Quadro Permanente. (Redação dada pelo Decreto nº 83.614, de 1979)
§ 2º - Movimentação é a passagem horizontal do empregado de um emprego para outro de denominação igual ou diferente, sempre da mesma classe, integrante da Tabela Permanente. (Redação dada pelo Decreto nº 83.614, de 1979)
§ 3º - A transferência e a movimentação não acarretarão alteração da referência em que estiver localizado o servidor.
§ 4º - O órgão ou entidade para que for movimentado o empregado assumirá todas as obrigações e direitos trabalhistas de que for titular o servidor, dando continuidade ao respectivo contrato de trabalho.
a) de um para outro órgão da Administração direta;
b) de órgão da Administração direta para autarquia e vice-versa;
c) de uma para outra autarquia.
§ 1º - Transferência é a passagem horizontal do funcionário de um cargo para outro de denominação igual ou diferente, sempre na mesma classe integrante do Quadro Permanente. (Redação dada pelo Decreto nº 83.614, de 1979)
§ 2º - Movimentação é a passagem horizontal do empregado de um emprego para outro de denominação igual ou diferente, sempre da mesma classe, integrante da Tabela Permanente. (Redação dada pelo Decreto nº 83.614, de 1979)
§ 3º - A transferência e a movimentação não acarretarão alteração da referência em que estiver localizado o servidor.
§ 4º - O órgão ou entidade para que for movimentado o empregado assumirá todas as obrigações e direitos trabalhistas de que for titular o servidor, dando continuidade ao respectivo contrato de trabalho.