Decreto 81.053/1977 - Artigo 2

Art. 2º. São requisitos essenciais da transferência e da movimentação: (Redação dada pelo Decreto nº 85.832, de 1981)

a) interesse comprovado do serviço, previamente manisfestado pelo dirigente do órgão ou da entidade, para onde pretender transferir-se ou movimentar-se o servidor; (Redação dada pelo Decreto nº 83.614, de 1979)

b) existência de vaga, limitada a um terço das que ocorrerem em cada classe; (Redação dada pelo Decreto nº 83.614, de 1979)

c) contar o servidor, pelo menos, 3 (três) anos de efetivo serviço no cargo ou no emprego, no caso de transferência ou movimentação a pedido. (Redação dada pelo Decreto nº 85.832, de 1981)

d) habilitação em concurso público, quando a transferência ou a movimentação ocorrer para cargo ou emprego de denominação diferente. (Redação dada pelo Decreto nº 83.614, de 1979)

Parágrafo único. O funcionário não será transferido para vaga de emprego, ressalvada a hipótese de permuta. (Redação dada pelo Decreto nº 83.614, de 1979)

Decreto 81.053/1977 - Artigo 2

Art. 2º. São requisitos essenciais da transferência e da movimentação: (Redação dada pelo Decreto nº 85.832, de 1981)

a) interesse comprovado do serviço, previamente manisfestado pelo dirigente do órgão ou da entidade, para onde pretender transferir-se ou movimentar-se o servidor; (Redação dada pelo Decreto nº 83.614, de 1979)

b) existência de vaga, limitada a um terço das que ocorrerem em cada classe; (Redação dada pelo Decreto nº 83.614, de 1979)

c) contar o servidor, pelo menos, 3 (três) anos de efetivo serviço no cargo ou no emprego, no caso de transferência ou movimentação a pedido. (Redação dada pelo Decreto nº 85.832, de 1981)

d) habilitação em concurso público, quando a transferência ou a movimentação ocorrer para cargo ou emprego de denominação diferente. (Redação dada pelo Decreto nº 83.614, de 1979)

Parágrafo único. O funcionário não será transferido para vaga de emprego, ressalvada a hipótese de permuta. (Redação dada pelo Decreto nº 83.614, de 1979)