Decreto 7.342/2010 - Artigo 5

Art. 5º. A Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL incluirá, nos contratos de concessão de uso do bem público e nos editais de leilão, cláusula específica sobre responsabilidades do concessionário, frente ao cadastro socioeconômico da população atingida por empreendimentos de geração de energia hidrelétrica.

Decreto 7.342/2010 - Artigo 5

Art. 5º. A Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL incluirá, nos contratos de concessão de uso do bem público e nos editais de leilão, cláusula específica sobre responsabilidades do concessionário, frente ao cadastro socioeconômico da população atingida por empreendimentos de geração de energia hidrelétrica.