Art. 1º. Fica instituído o cadastro socioeconômico, como instrumento de identificação, qualificação e registro público da população atingida por empreendimentos de geração de energia hidrelétrica.
Parágrafo único. Deverá ser assegurada ampla publicidade ao cadastro de que trata este Decreto.
Parágrafo único. Deverá ser assegurada ampla publicidade ao cadastro de que trata este Decreto.