Decreto 7.342/2010 - Artigo 1

Art. 1º. Fica instituído o cadastro socioeconômico, como instrumento de identificação, qualificação e registro público da população atingida por empreendimentos de geração de energia hidrelétrica.

Parágrafo único. Deverá ser assegurada ampla publicidade ao cadastro de que trata este Decreto.

Decreto 7.342/2010 - Artigo 1

Art. 1º. Fica instituído o cadastro socioeconômico, como instrumento de identificação, qualificação e registro público da população atingida por empreendimentos de geração de energia hidrelétrica.

Parágrafo único. Deverá ser assegurada ampla publicidade ao cadastro de que trata este Decreto.