Art. 5º. A Taxa deve ser recolhida: (Redação dada pela Lei nº 14.317, de 2022)
I - nas hipóteses previstas nos Anexos I, II e III desta Lei, até o último dia útil do primeiro decêndio do mês de maio de cada ano; (Redação dada pela Lei nº 14.317, de 2022)
II - nas hipóteses previstas no Anexo IV desta Lei: (Redação dada pela Lei nº 14.317, de 2022)
a) com a protocolização do pedido de registro na CVM, no caso de oferta pública sujeita a registro; ou (Incluído pela Lei nº 14.317, de 2022)
b) com o encerramento com êxito da oferta pública de valores mobiliários ao mercado, no caso de oferta dispensada de registro; e (Incluído pela Lei nº 14.317, de 2022)
III - na hipótese prevista no Anexo V desta Lei, com a protocolização do pedido de registro inicial na CVM como participante ou a emissão de ato autorizativo equivalente. (Incluído pela Lei nº 14.317, de 2022)
§ 1º - A Taxa não recolhida no prazo estabelecido será atualizada na data do efetivo pagamento com os seguintes acréscimos: (Redação dada pela Lei nº 14.317, de 2022)
a) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.317, de 2022)
b) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.317, de 2022)
c) (revogada). (Redação dada pela Lei nº 14.317, de 2022)
I - juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), na via administrativa ou judicial, contados do mês seguinte ao do vencimento e calculados na forma da legislação aplicável aos tributos federais; (Incluído pela Lei nº 14.317, de 2022)
II - multa de mora, calculada nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais; e (Incluído pela Lei nº 14.317, de 2022)
III - encargos de 20% (vinte por cento), substitutivos da condenação do devedor em honorários advocatícios e calculados sobre o total do débito inscrito como dívida ativa, que serão reduzidos para 10% (dez por cento) se o pagamento for efetuado antes do ajuizamento da execução. (Incluído pela Lei nº 14.317, de 2022)
§ 3º - São devidos na integralidade os valores estabelecidos nos Anexos I, II e III desta Lei pelos contribuintes registrados na CVM por período inferior a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias no ano de competência do tributo. (Incluído pela Lei nº 14.317, de 2022)
§ 4º - No caso das ofertas referidas na alínea "a" do inciso II do caput deste artigo: (Incluído pela Lei nº 14.317, de 2022)
I - quando o valor da operação depender de procedimento de precificação, a Taxa deve ser recolhida com base no montante previsto para a captação que orientou a decisão pela realização da oferta, e deve ser recolhido eventual complemento da Taxa, por ocasião do registro da oferta, caso o valor da operação supere a previsão; e (Incluído pela Lei nº 14.317, de 2022)
II - não cabe ressarcimento da Taxa na hipótese de desistência da oferta. (Incluído pela Lei nº 14.317, de 2022)
I - nas hipóteses previstas nos Anexos I, II e III desta Lei, até o último dia útil do primeiro decêndio do mês de maio de cada ano; (Redação dada pela Lei nº 14.317, de 2022)
II - nas hipóteses previstas no Anexo IV desta Lei: (Redação dada pela Lei nº 14.317, de 2022)
a) com a protocolização do pedido de registro na CVM, no caso de oferta pública sujeita a registro; ou (Incluído pela Lei nº 14.317, de 2022)
b) com o encerramento com êxito da oferta pública de valores mobiliários ao mercado, no caso de oferta dispensada de registro; e (Incluído pela Lei nº 14.317, de 2022)
III - na hipótese prevista no Anexo V desta Lei, com a protocolização do pedido de registro inicial na CVM como participante ou a emissão de ato autorizativo equivalente. (Incluído pela Lei nº 14.317, de 2022)
§ 1º - A Taxa não recolhida no prazo estabelecido será atualizada na data do efetivo pagamento com os seguintes acréscimos: (Redação dada pela Lei nº 14.317, de 2022)
a) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.317, de 2022)
b) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.317, de 2022)
c) (revogada). (Redação dada pela Lei nº 14.317, de 2022)
I - juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), na via administrativa ou judicial, contados do mês seguinte ao do vencimento e calculados na forma da legislação aplicável aos tributos federais; (Incluído pela Lei nº 14.317, de 2022)
II - multa de mora, calculada nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais; e (Incluído pela Lei nº 14.317, de 2022)
III - encargos de 20% (vinte por cento), substitutivos da condenação do devedor em honorários advocatícios e calculados sobre o total do débito inscrito como dívida ativa, que serão reduzidos para 10% (dez por cento) se o pagamento for efetuado antes do ajuizamento da execução. (Incluído pela Lei nº 14.317, de 2022)
§ 3º - São devidos na integralidade os valores estabelecidos nos Anexos I, II e III desta Lei pelos contribuintes registrados na CVM por período inferior a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias no ano de competência do tributo. (Incluído pela Lei nº 14.317, de 2022)
§ 4º - No caso das ofertas referidas na alínea "a" do inciso II do caput deste artigo: (Incluído pela Lei nº 14.317, de 2022)
I - quando o valor da operação depender de procedimento de precificação, a Taxa deve ser recolhida com base no montante previsto para a captação que orientou a decisão pela realização da oferta, e deve ser recolhido eventual complemento da Taxa, por ocasião do registro da oferta, caso o valor da operação supere a previsão; e (Incluído pela Lei nº 14.317, de 2022)
II - não cabe ressarcimento da Taxa na hipótese de desistência da oferta. (Incluído pela Lei nº 14.317, de 2022)