Lei 7.940/1989 - Artigo 3

Art. 3º. São contribuintes da Taxa: (Redação dada pela Lei nº 14.317, de 2022)

I - as pessoas naturais e jurídicas que integram o sistema de distribuição de valores mobiliários; (Incluído pela Lei nº 14.317, de 2022)

II - as companhias abertas nacionais e as companhias estrangeiras sujeitas a registro na CVM; (Incluído pela Lei nº 14.317, de 2022)

III - as companhias securitizadoras; (Incluído pela Lei nº 14.317, de 2022)

IV - os fundos de investimento, independentemente dos ativos que componham sua carteira; (Incluído pela Lei nº 14.317, de 2022)

V - os administradores de carteira de valores mobiliários; (Incluído pela Lei nº 14.317, de 2022)

VI - os auditores independentes sujeitos a registro na CVM; (Incluído pela Lei nº 14.317, de 2022)

VII - os assessores de investimento; (Incluído pela Lei nº 14.317, de 2022)

VIII - os analistas e os consultores de valores mobiliários; (Incluído pela Lei nº 14.317, de 2022)

IX - as sociedades beneficiárias de recursos oriundos de incentivos fiscais registradas na CVM; (Incluído pela Lei nº 14.317, de 2022)

X - as entidades administradoras de mercados organizados de valores mobiliários; (Incluído pela Lei nº 14.317, de 2022)

XI - as centrais depositárias de valores mobiliários e as demais instituições operadoras de infraestruturas de mercado; (Incluído pela Lei nº 14.317, de 2022)

XII - as plataformas eletrônicas de investimento coletivo e as pessoas jurídicas, com sede no País ou no exterior, participantes de ambiente regulatório experimental no âmbito da CVM; (Incluído pela Lei nº 14.317, de 2022)

XIII - o investidor, individual ou coletivo, pessoa natural ou jurídica, fundo ou outra entidade de investimento coletivo, com residência, sede ou domicílio no exterior, registrado na CVM como titular de conta própria ou de carteira coletiva; (Incluído pela Lei nº 14.317, de 2022)

XIV - as agências de classificação de risco; (Incluído pela Lei nº 14.317, de 2022)

XV - os agentes fiduciários; (Incluído pela Lei nº 14.317, de 2022)

XVI - os prestadores de serviços de escrituração e custódia de valores mobiliários e os emissores de certificados de depósito de valores mobiliários; e (Incluído pela Lei nº 14.317, de 2022)

XVII - os ofertantes de valores mobiliários no âmbito da realização da oferta pública de valores mobiliários, sujeita a registro ou dispensada de registro pela CVM. (Incluído pela Lei nº 14.317, de 2022)

§ 1º - Os analistas de valores mobiliários não sujeitos a registro na CVM são isentos do pagamento da Taxa. (Incluído pela Lei nº 14.317, de 2022)

§ 2º - O representante legal, registrado na CVM, dos contribuintes que tenham sede, residência ou domicílio no exterior é responsável pelo recolhimento da Taxa. (Incluído pela Lei nº 14.317, de 2022)

Lei 7.940/1989 - Artigo 3

Art. 3º. São contribuintes da Taxa: (Redação dada pela Lei nº 14.317, de 2022)

I - as pessoas naturais e jurídicas que integram o sistema de distribuição de valores mobiliários; (Incluído pela Lei nº 14.317, de 2022)

II - as companhias abertas nacionais e as companhias estrangeiras sujeitas a registro na CVM; (Incluído pela Lei nº 14.317, de 2022)

III - as companhias securitizadoras; (Incluído pela Lei nº 14.317, de 2022)

IV - os fundos de investimento, independentemente dos ativos que componham sua carteira; (Incluído pela Lei nº 14.317, de 2022)

V - os administradores de carteira de valores mobiliários; (Incluído pela Lei nº 14.317, de 2022)

VI - os auditores independentes sujeitos a registro na CVM; (Incluído pela Lei nº 14.317, de 2022)

VII - os assessores de investimento; (Incluído pela Lei nº 14.317, de 2022)

VIII - os analistas e os consultores de valores mobiliários; (Incluído pela Lei nº 14.317, de 2022)

IX - as sociedades beneficiárias de recursos oriundos de incentivos fiscais registradas na CVM; (Incluído pela Lei nº 14.317, de 2022)

X - as entidades administradoras de mercados organizados de valores mobiliários; (Incluído pela Lei nº 14.317, de 2022)

XI - as centrais depositárias de valores mobiliários e as demais instituições operadoras de infraestruturas de mercado; (Incluído pela Lei nº 14.317, de 2022)

XII - as plataformas eletrônicas de investimento coletivo e as pessoas jurídicas, com sede no País ou no exterior, participantes de ambiente regulatório experimental no âmbito da CVM; (Incluído pela Lei nº 14.317, de 2022)

XIII - o investidor, individual ou coletivo, pessoa natural ou jurídica, fundo ou outra entidade de investimento coletivo, com residência, sede ou domicílio no exterior, registrado na CVM como titular de conta própria ou de carteira coletiva; (Incluído pela Lei nº 14.317, de 2022)

XIV - as agências de classificação de risco; (Incluído pela Lei nº 14.317, de 2022)

XV - os agentes fiduciários; (Incluído pela Lei nº 14.317, de 2022)

XVI - os prestadores de serviços de escrituração e custódia de valores mobiliários e os emissores de certificados de depósito de valores mobiliários; e (Incluído pela Lei nº 14.317, de 2022)

XVII - os ofertantes de valores mobiliários no âmbito da realização da oferta pública de valores mobiliários, sujeita a registro ou dispensada de registro pela CVM. (Incluído pela Lei nº 14.317, de 2022)

§ 1º - Os analistas de valores mobiliários não sujeitos a registro na CVM são isentos do pagamento da Taxa. (Incluído pela Lei nº 14.317, de 2022)

§ 2º - O representante legal, registrado na CVM, dos contribuintes que tenham sede, residência ou domicílio no exterior é responsável pelo recolhimento da Taxa. (Incluído pela Lei nº 14.317, de 2022)