Lei 3.127/1957 - Artigo 1

Art. 1º. É concedida isenção de direitos alfandegários, impôsto de consumo e mais taxas, exceto a de previdência social, para a importação de equipamento completo, referente à licença de importação nº 52/16578-27184, emitida em 13 de junho de 1952, para a instalação no país da Indústria Brasileira de Regeneração de Óleos S. A. (IBROL), com sede no Distrito Federal e Fábrica no Município de Duque de Caxias, Estado do Rio de Janeiro, em terrenos da Fábrica Nacional de Motores S. A.

Lei 3.127/1957 - Artigo 1

Art. 1º. É concedida isenção de direitos alfandegários, impôsto de consumo e mais taxas, exceto a de previdência social, para a importação de equipamento completo, referente à licença de importação nº 52/16578-27184, emitida em 13 de junho de 1952, para a instalação no país da Indústria Brasileira de Regeneração de Óleos S. A. (IBROL), com sede no Distrito Federal e Fábrica no Município de Duque de Caxias, Estado do Rio de Janeiro, em terrenos da Fábrica Nacional de Motores S. A.