Lei 420/1937 - Artigo 11

Art. 11. Para auxílio dos serviços de navegação e para aquisição de novas unidades, é assegurada ao Lloyd Brasileiro uma dotação orçamentária, anual, de 40.000:000$ (quarenta mil contos de réis), a partir do exercício de 1937, durante trinta (30) anos.

Parágrafo único. Para o exercício vigente, o aumento de subvenção será custeado pelo saldo da emissão de apólices de que trata esta lei, calculadas de acôrdo com a cotação do dia, ou pelos saldos orçamentários, de conformidade com o art. 1º da lei nº 67, de 13 de junho de 1935.

Lei 420/1937 - Artigo 11

Art. 11. Para auxílio dos serviços de navegação e para aquisição de novas unidades, é assegurada ao Lloyd Brasileiro uma dotação orçamentária, anual, de 40.000:000$ (quarenta mil contos de réis), a partir do exercício de 1937, durante trinta (30) anos.

Parágrafo único. Para o exercício vigente, o aumento de subvenção será custeado pelo saldo da emissão de apólices de que trata esta lei, calculadas de acôrdo com a cotação do dia, ou pelos saldos orçamentários, de conformidade com o art. 1º da lei nº 67, de 13 de junho de 1935.