Art. 19. Terão abatimento de cincoenta por cento (50 %) os emolumentos cobrados dos navios do Lloyd Brasileiro pelos Consulados do Brasil, nos portos da Europa e das Américas.
Lei 420/1937 - Artigo 19
Art. 19. Terão abatimento de cincoenta por cento (50 %) os emolumentos cobrados dos navios do Lloyd Brasileiro pelos Consulados do Brasil, nos portos da Europa e das Américas.