Lei 420/1937 - Artigo 28

Art. 28. Ficam proibidas as requisições do transportes pelos ministérios e repartições sem o empenho das respectivas verbas.

Lei 420/1937 - Artigo 28

Art. 28. Ficam proibidas as requisições do transportes pelos ministérios e repartições sem o empenho das respectivas verbas.