Lei 420/1937 - Artigo 18

Art. 18. Os navios do Lloyd Brasileiro, que conduzirem cargas procedentes dos portos da Argentina, Paraguai e Uruguai, para os portos de Pelotas e Pôrto Alegre, com baldeação no pôrto do Rio Grande, ficarão sujeitos à apresentação de um único manifesto no pôrto do Rio Grande, em que se contenham tôdas as cargas com a declaração. "Carga para Rio Grande, em trânsito para os portos de ..."

Lei 420/1937 - Artigo 18

Art. 18. Os navios do Lloyd Brasileiro, que conduzirem cargas procedentes dos portos da Argentina, Paraguai e Uruguai, para os portos de Pelotas e Pôrto Alegre, com baldeação no pôrto do Rio Grande, ficarão sujeitos à apresentação de um único manifesto no pôrto do Rio Grande, em que se contenham tôdas as cargas com a declaração. "Carga para Rio Grande, em trânsito para os portos de ..."