Art. 13. Para o pagamento dos credores da Companhia de Navegação Lloyd BrasiIeiro, cujos créditos forem pelo Ministro da Fazenda julgados certos; para o pagamento decorrente da execução do parágrafo único do art. 4º; para o pagamento do acréscimo de subvenção e do capital do movimento, fica o Govêrno autorizado a emitir apólices da dívida pública interna da União, até a importância máxima de cento e cincoenta mil contos de réis (150.000:000$000).
§ 1º - As apólices serão nominativas ou ao portador. do valor nominal de um conto de réis (1:000$000), ao juro anual de cinco por cento (5 %), pago semestralmente, na Caixa de Amortização e nas delegacias fiscais.
§ 2º - A autorização será feita, semestralmente, por compra no mercado, quando estiverem abaixo do par e por sorteio, quando estiverem ao par ou acima dele e de forma que a emissão fique totalmente resgatada no prazo de quarenta (40) anos.
§ 1º - As apólices serão nominativas ou ao portador. do valor nominal de um conto de réis (1:000$000), ao juro anual de cinco por cento (5 %), pago semestralmente, na Caixa de Amortização e nas delegacias fiscais.
§ 2º - A autorização será feita, semestralmente, por compra no mercado, quando estiverem abaixo do par e por sorteio, quando estiverem ao par ou acima dele e de forma que a emissão fique totalmente resgatada no prazo de quarenta (40) anos.