Lei 420/1937 - Artigo 9

Art. 9º. Dentro de sessenta (60) dias, a contar da publicação desta lei, o diretor do Lloyd Brasileiro apresentará ao Govêrno o projeto de regulamentação da nova emprêsa.

Lei 420/1937 - Artigo 9

Art. 9º. Dentro de sessenta (60) dias, a contar da publicação desta lei, o diretor do Lloyd Brasileiro apresentará ao Govêrno o projeto de regulamentação da nova emprêsa.