Art. 26. Ficam cancelados os têrmos de responsabilidade assinados pela diretoria e pelos agentes da Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro, nas alfândegas do Rio de Janeiro, Belém do Pará, Recife e Rio Grande do Sul, até a data da promulgação da presente lei, para o desembaraço dos materiais importados para o seu consumo e, bem assim, as dívidas fiscais, inclusive as provenientes da revisão de despachos, vistorias e multas alfandegárias sôbre materiais desembaraçados ou transportados e outras origens quaisquer até a referida data.
Parágrafo único. Ficam compreendidas no cancelamento de que trata êste artigo, as multas impostas aos comandantes de navios da Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro, pelas autoridades fiscais e aduaneiras, por fatos decorrentes do exercício dos seus cargos a bordo ou por fôrça da responsabilidade funcional aos mesmos cargos inerentes.
Parágrafo único. Ficam compreendidas no cancelamento de que trata êste artigo, as multas impostas aos comandantes de navios da Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro, pelas autoridades fiscais e aduaneiras, por fatos decorrentes do exercício dos seus cargos a bordo ou por fôrça da responsabilidade funcional aos mesmos cargos inerentes.