Art. 8º. Os quadros do pessoal do Lloyd Brasileiro serão organizados com o aproveitamento obrigatório, por transferência, dos empregados da atual Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro, sendo-lhes assegurados todos os direitos e vantagens, de que gozam, atualmente, de acôrdo com a legislação social em vigor, inclusive os decorrentes das leis que crearam o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos.
Parágrafo único. Não são considerados funcionários públicos os empregados de qualquer categoria do Lloyd Brasileiro, mantendo, entretanto, esta qualidade, os funcionários da União que forem designados para servir em comissão, na mesma emprêsa.
Parágrafo único. Não são considerados funcionários públicos os empregados de qualquer categoria do Lloyd Brasileiro, mantendo, entretanto, esta qualidade, os funcionários da União que forem designados para servir em comissão, na mesma emprêsa.