Lei 420/1937 - Artigo 10

Art. 10. Os serviços e bens do Lloyd Brasileiro, como serviços federais, gozarão de todos os direitos e vantagens inerentes aos serviços dessa natureza, sem prejuízo de outro direitos e vantagens de que goze e atual Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro e que ficam assegurados integralmente à nova emprêsa, salvo a subvenção, que passará a ser regida pelo art. 11 desta lei.

Lei 420/1937 - Artigo 10

Art. 10. Os serviços e bens do Lloyd Brasileiro, como serviços federais, gozarão de todos os direitos e vantagens inerentes aos serviços dessa natureza, sem prejuízo de outro direitos e vantagens de que goze e atual Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro e que ficam assegurados integralmente à nova emprêsa, salvo a subvenção, que passará a ser regida pelo art. 11 desta lei.