Lei 420/1937 - Artigo 12

Art. 12. Para garantir a regularidade das operações de natureza comercial do Lloyd Brasileiro é ao mesmo concedida a verba de 5.000:000$ (cinco mil contos de réis), que será escriturada como capital de movimento, paga por meio da entrega de igual importância em apólices, de que trata a presente lei, calculadas de acôrdo com a cotação do dia, ou pelos saldos orçamentários de que tratato art. 1º da lei nº 67, de 13 de junho de 1935.

Lei 420/1937 - Artigo 12

Art. 12. Para garantir a regularidade das operações de natureza comercial do Lloyd Brasileiro é ao mesmo concedida a verba de 5.000:000$ (cinco mil contos de réis), que será escriturada como capital de movimento, paga por meio da entrega de igual importância em apólices, de que trata a presente lei, calculadas de acôrdo com a cotação do dia, ou pelos saldos orçamentários de que tratato art. 1º da lei nº 67, de 13 de junho de 1935.