Lei 420/1937 - Artigo 3

Art. 3º. Fica organizada a emprêsa de navegação denominada Llod Brasileiro, de propriedade da União, com a aquisição de todo o ativo da Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro, na forma estabelecida no artigo anterior.

Lei 420/1937 - Artigo 3

Art. 3º. Fica organizada a emprêsa de navegação denominada Llod Brasileiro, de propriedade da União, com a aquisição de todo o ativo da Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro, na forma estabelecida no artigo anterior.