Lei 420/1937 - Artigo 17

Art. 17. Os bens e serviços explorados pelo Lloyd Brasileiro terão completa isenção de impostos, taxas e quaisquer outras contribuições, ficando também tudo quanto for importado para o aumento de sua frota, aparelhamento de oficinas, material para o seu consumo, igualmente isentos de direitos e taxas aduaneiras, incluisve os de dois por cento (2%), ouro, ad-valorem. (Vide Lei nº 4.921, de 1965)

Parágrafo único. Quando houver artigo nacional igual ao estrangeiro, satisfazendo plenamente às exigências técnicas, é obrigatória a preferência em relação ao nacional.

Lei 420/1937 - Artigo 17

Art. 17. Os bens e serviços explorados pelo Lloyd Brasileiro terão completa isenção de impostos, taxas e quaisquer outras contribuições, ficando também tudo quanto for importado para o aumento de sua frota, aparelhamento de oficinas, material para o seu consumo, igualmente isentos de direitos e taxas aduaneiras, incluisve os de dois por cento (2%), ouro, ad-valorem. (Vide Lei nº 4.921, de 1965)

Parágrafo único. Quando houver artigo nacional igual ao estrangeiro, satisfazendo plenamente às exigências técnicas, é obrigatória a preferência em relação ao nacional.