Lei 420/1937 - Artigo 1

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a assumir a responsabilidade de todo o ativo e passivo da sociedade anônima Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro, incorporando todo o seu acervo ao patrimônio da União.

Parágrafo único. Dentro de quinze dias da publicação desta lei serão convocados, em assembléia geral, os acionistas do Lloyd Brasileiro para discutir e resolver sôbre a proposta de encampação.

Lei 420/1937 - Artigo 1

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a assumir a responsabilidade de todo o ativo e passivo da sociedade anônima Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro, incorporando todo o seu acervo ao patrimônio da União.

Parágrafo único. Dentro de quinze dias da publicação desta lei serão convocados, em assembléia geral, os acionistas do Lloyd Brasileiro para discutir e resolver sôbre a proposta de encampação.