Decreto 68.214/1971 - Artigo 4

Art. 4º. A concessionária fica obrigada a apresentar o projeto definitivo do aproveitamento requerido, no prazo fixado no despacho de aprovação do estudo de viabilidade do empreendimento, sob pena de multa diária de Cr$ 221,00 (duzentos e vinte e um cruzeiros).

Parágrafo único. O prazo referido neste artigo poderá ser prorrogado por ato do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica

Decreto 68.214/1971 - Artigo 4

Art. 4º. A concessionária fica obrigada a apresentar o projeto definitivo do aproveitamento requerido, no prazo fixado no despacho de aprovação do estudo de viabilidade do empreendimento, sob pena de multa diária de Cr$ 221,00 (duzentos e vinte e um cruzeiros).

Parágrafo único. O prazo referido neste artigo poderá ser prorrogado por ato do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica