Decreto 68.214/1971 - Artigo 2

Art. 2º. É outorgada à Centrais Elétricas de São Paulo S. A. concessão para o aproveitamento hidrelétrico denominado Água Vermelha, situado no trecho do rio Grande, compreendido entre o remanso do reservatório do aproveitamento hidrelétrico de Ilha Solteira, no rio Grande, e a extremidade de jusante do canal de fuga do aproveitamento hidrelétrico de Marimbondo, no mesmo curso d'água.

Parágrafo único. A energia produzida se destina ao serviço público de energia elétrica, para fornecimento à zona de distribuição da concessionária ou suprimento a outros concessionários, quando autorizado.

Decreto 68.214/1971 - Artigo 2

Art. 2º. É outorgada à Centrais Elétricas de São Paulo S. A. concessão para o aproveitamento hidrelétrico denominado Água Vermelha, situado no trecho do rio Grande, compreendido entre o remanso do reservatório do aproveitamento hidrelétrico de Ilha Solteira, no rio Grande, e a extremidade de jusante do canal de fuga do aproveitamento hidrelétrico de Marimbondo, no mesmo curso d'água.

Parágrafo único. A energia produzida se destina ao serviço público de energia elétrica, para fornecimento à zona de distribuição da concessionária ou suprimento a outros concessionários, quando autorizado.