Decreto 68.214/1971 - Artigo 5

Art. 5º. A Centrais Elétricas de São Paulo S. A. indenizará a Companhia Nacional de Energia Elétrica dos investimentos que esta efetivamente tenha feito para a elaboração dos estudos e projetos relativos ao aproveitamento hidrelétrico de Água Vermelha, devidamente corrigidos na forma da Lei.

Decreto 68.214/1971 - Artigo 5

Art. 5º. A Centrais Elétricas de São Paulo S. A. indenizará a Companhia Nacional de Energia Elétrica dos investimentos que esta efetivamente tenha feito para a elaboração dos estudos e projetos relativos ao aproveitamento hidrelétrico de Água Vermelha, devidamente corrigidos na forma da Lei.