Decreto 68.214/1971 - Artigo 7

Art. 7º. Findo o prazo da concessão os bens e instalação que, no momento, existirem em função dos serviços concedidos, reverterão à União.

Decreto 68.214/1971 - Artigo 7

Art. 7º. Findo o prazo da concessão os bens e instalação que, no momento, existirem em função dos serviços concedidos, reverterão à União.