Lei 12.385/2011 - Artigo 12

Art. 12. A Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 21-C:

"Art. 21-C. O poder concedente poderá autorizar a mudança de combustível de usinas termelétricas, inclusive as que tenham celebrado CCEAR, nos termos do regulamento, observadas as seguintes condições:

I - não haja redução da garantia física;

II - sejam preservados os critérios objetivos de seleção dos vencedores dos leilões de energia elétrica; e

III - não haja prejuízo aos consumidores."

Lei 12.385/2011 - Artigo 12

Art. 12. A Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 21-C:

"Art. 21-C. O poder concedente poderá autorizar a mudança de combustível de usinas termelétricas, inclusive as que tenham celebrado CCEAR, nos termos do regulamento, observadas as seguintes condições:

I - não haja redução da garantia física;

II - sejam preservados os critérios objetivos de seleção dos vencedores dos leilões de energia elétrica; e

III - não haja prejuízo aos consumidores."