Lei 12.385/2011 - Artigo 9

Art. 9º. O § 13 do art. 10 da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10. ...............

...............

§ 13 - Os pagamentos de que trata este artigo serão efetuados nos termos das normas fixadas pelo Ministério da Fazenda.

..............." (NR)

Lei 12.385/2011 - Artigo 9

Art. 9º. O § 13 do art. 10 da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10. ...............

...............

§ 13 - Os pagamentos de que trata este artigo serão efetuados nos termos das normas fixadas pelo Ministério da Fazenda.

..............." (NR)