Lei 6.615/1978 - Artigo 8

Art. 8º. O contrato de trabalho, quando por tempo determinado, deverá ser registrado no Ministério do Trabalho, até a véspera da sua vigência, e conter, obrigatoriamente:

I - a qualificação completa das partes contrates;

II - prazo de vigência;

III - a natureza do serviço;

IV - o local em que será prestado o serviço;

V - cláusula reIativa a exclusividade e transferibiIidade;

VI - a jornada de trabalho, com especificação do horário e intervalo de repouso;

VII - a remuneração e sua forma de pagamento;

VIII - especificação quanto à categoria de transporte e hospedagem assegurada em caso de prestação de serviços fora do local onde foi contratado;

IX - dia de folga semanal;

X - número da Carteira de Trabalho e Previdência Social.

§ 1º - O contrato de trabalho de que trata este artigo será visado pelo sindicato representativo da categoria profissional ou pela federação respectiva, como condição para registro no Ministério do Trabalho.

§ 2º - A entidade sindical deverá visar ou não o contrato, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, findos os quais ele poderá ser registrado no Ministério do Trabalho, se faltar a manifestação sindical.

§ 3º - Da decisão da entidade sindical que negar o visto, caberá recurso para o Ministério do Trabalho.

Lei 6.615/1978 - Artigo 8

Art. 8º. O contrato de trabalho, quando por tempo determinado, deverá ser registrado no Ministério do Trabalho, até a véspera da sua vigência, e conter, obrigatoriamente:

I - a qualificação completa das partes contrates;

II - prazo de vigência;

III - a natureza do serviço;

IV - o local em que será prestado o serviço;

V - cláusula reIativa a exclusividade e transferibiIidade;

VI - a jornada de trabalho, com especificação do horário e intervalo de repouso;

VII - a remuneração e sua forma de pagamento;

VIII - especificação quanto à categoria de transporte e hospedagem assegurada em caso de prestação de serviços fora do local onde foi contratado;

IX - dia de folga semanal;

X - número da Carteira de Trabalho e Previdência Social.

§ 1º - O contrato de trabalho de que trata este artigo será visado pelo sindicato representativo da categoria profissional ou pela federação respectiva, como condição para registro no Ministério do Trabalho.

§ 2º - A entidade sindical deverá visar ou não o contrato, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, findos os quais ele poderá ser registrado no Ministério do Trabalho, se faltar a manifestação sindical.

§ 3º - Da decisão da entidade sindical que negar o visto, caberá recurso para o Ministério do Trabalho.