Art. 7º-B. O modelo da carteira de identidade profissional de Radialista será aprovado pelo Ministério do Trabalho e Emprego e deverá conter a inscrição ‘Válida em todo o território nacional’ e as seguintes informações, além daquelas previstas em regulamento: (Incluído pela Lei nº 15.335, de 2026)
I - as Armas da República Federativa do Brasil, a inscrição ‘República Federativa do Brasil’ e a inscrição ‘Governo Federal’; (Incluído pela Lei nº 15.335, de 2026)
II - registro geral no órgão emitente e local e data de expedição; (Incluído pela Lei nº 15.335, de 2026)
III - número e série da Carteira de Trabalho e Previdência Social; (Incluído pela Lei nº 15.335, de 2026)
IV - nome, filiação, sexo, local e data de nascimento do identificado, bem como, de forma resumida, comarca, cartório, livro, folha e número do registro de nascimento; (Incluído pela Lei nº 15.335, de 2026)
V - fotografia, no formato 3x4 cm, assinatura e impressão digital do polegar direito do identificado; (Incluído pela Lei nº 15.335, de 2026)
VI - nacionalidade e naturalidade; (Incluído pela Lei nº 15.335, de 2026)
VII - data de nascimento; (Incluído pela Lei nº 15.335, de 2026)
VIII - número do registro profissional perante o órgão regional do Ministério do Trabalho e Emprego; (Incluído pela Lei nº 15.335, de 2026)
IX - cargo ou função profissional específica. (Incluído pela Lei nº 15.335, de 2026)
I - as Armas da República Federativa do Brasil, a inscrição ‘República Federativa do Brasil’ e a inscrição ‘Governo Federal’; (Incluído pela Lei nº 15.335, de 2026)
II - registro geral no órgão emitente e local e data de expedição; (Incluído pela Lei nº 15.335, de 2026)
III - número e série da Carteira de Trabalho e Previdência Social; (Incluído pela Lei nº 15.335, de 2026)
IV - nome, filiação, sexo, local e data de nascimento do identificado, bem como, de forma resumida, comarca, cartório, livro, folha e número do registro de nascimento; (Incluído pela Lei nº 15.335, de 2026)
V - fotografia, no formato 3x4 cm, assinatura e impressão digital do polegar direito do identificado; (Incluído pela Lei nº 15.335, de 2026)
VI - nacionalidade e naturalidade; (Incluído pela Lei nº 15.335, de 2026)
VII - data de nascimento; (Incluído pela Lei nº 15.335, de 2026)
VIII - número do registro profissional perante o órgão regional do Ministério do Trabalho e Emprego; (Incluído pela Lei nº 15.335, de 2026)
IX - cargo ou função profissional específica. (Incluído pela Lei nº 15.335, de 2026)