Lei 6.615/1978 - Artigo 19

Art. 19. Será considerado como serviço efetivo o período em que o Radialista permanecer à disposição do empregador.

Lei 6.615/1978 - Artigo 19

Art. 19. Será considerado como serviço efetivo o período em que o Radialista permanecer à disposição do empregador.