Art. 7º-A. É válida em todo o território nacional, para fins de identificação profissional, a carteira profissional de Radialista, emitida pelo Ministério do Trabalho e Emprego. (Incluído pela Lei nº 15.335, de 2026)
§ 1º - O Ministério do Trabalho e Emprego poderá delegar etapas do processo de emissão da carteira de que trata o caput deste artigo a sindicato da categoria ou a federação devidamente credenciada e registrada, nos termos de regulamento. (Incluído pela Lei nº 15.335, de 2026)
§ 2º - A carteira de que trata o caput deste artigo será válida desde que respeitado o modelo próprio. (Incluído pela Lei nº 15.335, de 2026)
§ 1º - O Ministério do Trabalho e Emprego poderá delegar etapas do processo de emissão da carteira de que trata o caput deste artigo a sindicato da categoria ou a federação devidamente credenciada e registrada, nos termos de regulamento. (Incluído pela Lei nº 15.335, de 2026)
§ 2º - A carteira de que trata o caput deste artigo será válida desde que respeitado o modelo próprio. (Incluído pela Lei nº 15.335, de 2026)