Art. 1º-A. A Medalha Proteção e Defesa Civil Nacional poderá ser concedida, anualmente, a até cinquenta: (Incluído pelo Decreto nº 11.595, de 2023)
I - pessoas nacionais e estrangeiras; (Incluído pelo Decreto nº 11.595, de 2023)
II - órgãos e entidades da administração pública federal, direta e indireta; e (Incluído pelo Decreto nº 11.595, de 2023)
III - instituições e bandeiras das instituições nacionais ou estrangeiras. (Incluído pelo Decreto nº 11.595, de 2023)
I - pessoas nacionais e estrangeiras; (Incluído pelo Decreto nº 11.595, de 2023)
II - órgãos e entidades da administração pública federal, direta e indireta; e (Incluído pelo Decreto nº 11.595, de 2023)
III - instituições e bandeiras das instituições nacionais ou estrangeiras. (Incluído pelo Decreto nº 11.595, de 2023)