Decreto 4.217/2002 - Artigo 1-A

Art. 1º-A. A Medalha Proteção e Defesa Civil Nacional poderá ser concedida, anualmente, a até cinquenta: (Incluído pelo Decreto nº 11.595, de 2023)

I - pessoas nacionais e estrangeiras; (Incluído pelo Decreto nº 11.595, de 2023)

II - órgãos e entidades da administração pública federal, direta e indireta; e (Incluído pelo Decreto nº 11.595, de 2023)

III - instituições e bandeiras das instituições nacionais ou estrangeiras. (Incluído pelo Decreto nº 11.595, de 2023)

Decreto 4.217/2002 - Artigo 1-A

Art. 1º-A. A Medalha Proteção e Defesa Civil Nacional poderá ser concedida, anualmente, a até cinquenta: (Incluído pelo Decreto nº 11.595, de 2023)

I - pessoas nacionais e estrangeiras; (Incluído pelo Decreto nº 11.595, de 2023)

II - órgãos e entidades da administração pública federal, direta e indireta; e (Incluído pelo Decreto nº 11.595, de 2023)

III - instituições e bandeiras das instituições nacionais ou estrangeiras. (Incluído pelo Decreto nº 11.595, de 2023)