Art. 4º. A Medalha acompanha o respectivo diploma, que será assinado pelo Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional e pelo Secretário Nacional de Proteção e Defesa Civil.
Parágrafo único. A relação dos agraciados será obrigatoriamente publicada no Diário Oficial da União, antes da solenidade de entrega.
Parágrafo único. A relação dos agraciados será obrigatoriamente publicada no Diário Oficial da União, antes da solenidade de entrega.