Decreto 4.217/2002 - Artigo 4

Art. 4º. A Medalha acompanha o respectivo diploma, que será assinado pelo Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional e pelo Secretário Nacional de Proteção e Defesa Civil.

Parágrafo único. A relação dos agraciados será obrigatoriamente publicada no Diário Oficial da União, antes da solenidade de entrega.

Decreto 4.217/2002 - Artigo 4

Art. 4º. A Medalha acompanha o respectivo diploma, que será assinado pelo Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional e pelo Secretário Nacional de Proteção e Defesa Civil.

Parágrafo único. A relação dos agraciados será obrigatoriamente publicada no Diário Oficial da União, antes da solenidade de entrega.