Art. 8º. O Conselho Monetário Nacional poderá estabelecer os percentuais e as condições em que serão efetuadas as contribuições previstas nos incisos I e II do art. 6º, decreto-lei.
Decreto-Lei 2.406/1988 - Artigo 8
Art. 8º. O Conselho Monetário Nacional poderá estabelecer os percentuais e as condições em que serão efetuadas as contribuições previstas nos incisos I e II do art. 6º, decreto-lei.