Art. 2º. No caso de extinção ou dissolução da entidade beneficiada, as Obrigações mencionadas retornarão à propriedade do Tesouro Nacional, que providenciará o seu cancelamento.
Lei 5.229/1967 - Artigo 2
Art. 2º. No caso de extinção ou dissolução da entidade beneficiada, as Obrigações mencionadas retornarão à propriedade do Tesouro Nacional, que providenciará o seu cancelamento.