Art. 108. Cabe aos Subprocuradores-Gerais do Trabalho, privativamente, o exercício das funções de:
I - Corregedor-Geral do Ministério Público do Trabalho;
II - Coordenador da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho.
I - Corregedor-Geral do Ministério Público do Trabalho;
II - Coordenador da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho.