Art. 215. As designações serão feitas observados os critérios da lei e os estabelecidos pelo Conselho Superior:
I - para o exercício de função definida por esta lei complementar;
II - para o exercício de função nos ofícios definidos em lei.
I - para o exercício de função definida por esta lei complementar;
II - para o exercício de função nos ofícios definidos em lei.