Lei Complementar 75/1993 - Artigo 199

SEÇÃO V
Das Promoções


Art. 199. As promoções far-se-ão, alternadamente, por antigüidade e merecimento.

§ 1º - A promoção deverá ser realizada até trinta dias da ocorrência da vaga; não decretada no prazo legal, a promoção produzirá efeitos a partir do termo final dele.

§ 2º - Para todos os efeitos, será considerado promovido o membro do Ministério Público da União que vier a falecer ou se aposentar sem que tenha sido efetivada, no prazo legal, a promoção que cabia por antigüidade, ou por força do § 3º do artigo subseqüente.

§ 3º - É facultada a recusa de promoção, sem prejuízo do critério de preenchimento da vaga recusada.

§ 4º - É facultada a renúncia à promoção, em qualquer tempo, desde que haja vaga na categoria imediatamente anterior.

Lei Complementar 75/1993 - Artigo 199

SEÇÃO V
Das Promoções


Art. 199. As promoções far-se-ão, alternadamente, por antigüidade e merecimento.

§ 1º - A promoção deverá ser realizada até trinta dias da ocorrência da vaga; não decretada no prazo legal, a promoção produzirá efeitos a partir do termo final dele.

§ 2º - Para todos os efeitos, será considerado promovido o membro do Ministério Público da União que vier a falecer ou se aposentar sem que tenha sido efetivada, no prazo legal, a promoção que cabia por antigüidade, ou por força do § 3º do artigo subseqüente.

§ 3º - É facultada a recusa de promoção, sem prejuízo do critério de preenchimento da vaga recusada.

§ 4º - É facultada a renúncia à promoção, em qualquer tempo, desde que haja vaga na categoria imediatamente anterior.