Lei Complementar 75/1993 - Artigo 161

SEÇÃO III
Do Colégio de Procuradores e Promotores de Justiça


Art. 161. O Colégio de Procuradores e Promotores de Justiça, presidido pelo Procurador-Geral de Justiça, é integrado por todos os membros da carreira em atividade no Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.

Lei Complementar 75/1993 - Artigo 161

SEÇÃO III
Do Colégio de Procuradores e Promotores de Justiça


Art. 161. O Colégio de Procuradores e Promotores de Justiça, presidido pelo Procurador-Geral de Justiça, é integrado por todos os membros da carreira em atividade no Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.