Lei Complementar 75/1993 - Artigo 257

Art. 257. Em qualquer fase do processo, será assegurada à defesa a extração de cópia das peças dos autos.

Lei Complementar 75/1993 - Artigo 257

Art. 257. Em qualquer fase do processo, será assegurada à defesa a extração de cópia das peças dos autos.