Lei Complementar 75/1993 - Artigo 182

TÍTULO III
Das Disposições Estatutárias Especiais

CAPÍTULO I
Da Carreira

SEÇÃO I
Do Provimento


Art. 182. Os cargos do Ministério Público da União, salvo os de Procurador-Geral da República, Procurador-Geral do Trabalho, Procurador-Geral da Justiça Militar e Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios, são de provimento vitalício e constituem as carreiras independentes de cada ramo.

Lei Complementar 75/1993 - Artigo 182

TÍTULO III
Das Disposições Estatutárias Especiais

CAPÍTULO I
Da Carreira

SEÇÃO I
Do Provimento


Art. 182. Os cargos do Ministério Público da União, salvo os de Procurador-Geral da República, Procurador-Geral do Trabalho, Procurador-Geral da Justiça Militar e Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios, são de provimento vitalício e constituem as carreiras independentes de cada ramo.