Lei Complementar 75/1993 - Artigo 149

CAPÍTULO IV
Do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios

SEÇÃO I
Da Competência, dos Órgãos e da Carreira


Art. 149. O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios exercerá as suas funções nas causas de competência do Tribunal de Justiça e dos Juízes do Distrito Federal e Territórios.

Lei Complementar 75/1993 - Artigo 149

CAPÍTULO IV
Do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios

SEÇÃO I
Da Competência, dos Órgãos e da Carreira


Art. 149. O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios exercerá as suas funções nas causas de competência do Tribunal de Justiça e dos Juízes do Distrito Federal e Territórios.