CAPÍTULO IV
Do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios
SEÇÃO I
Da Competência, dos Órgãos e da Carreira
Do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios
SEÇÃO I
Da Competência, dos Órgãos e da Carreira
Art. 149. O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios exercerá as suas funções nas causas de competência do Tribunal de Justiça e dos Juízes do Distrito Federal e Territórios.