Lei Complementar 75/1993 - Artigo 178

SEÇÃO VIII
Dos Promotores de Justiça


Art. 178. Os Promotores de Justiça serão designados para oficiar junto às Varas da Justiça do Distrito Federal e Territórios.

Parágrafo único. Os Promotores de Justiça serão lotados nos ofícios previstos para as Promotorias de Justiça.

Lei Complementar 75/1993 - Artigo 178

SEÇÃO VIII
Dos Promotores de Justiça


Art. 178. Os Promotores de Justiça serão designados para oficiar junto às Varas da Justiça do Distrito Federal e Territórios.

Parágrafo único. Os Promotores de Justiça serão lotados nos ofícios previstos para as Promotorias de Justiça.