Lei Complementar 75/1993 - Artigo 125

Art. 125. As atribuições do Procurador-Geral da Justiça Militar, previstas no artigo anterior poderão ser delegadas:

I - ao Coordenador da Câmara de Coordenação e Revisão, as dos incisos XIII, alínea c, e XXII;

II - a Procurador da Justiça Militar, as dos incisos I e XX.

Lei Complementar 75/1993 - Artigo 125

Art. 125. As atribuições do Procurador-Geral da Justiça Militar, previstas no artigo anterior poderão ser delegadas:

I - ao Coordenador da Câmara de Coordenação e Revisão, as dos incisos XIII, alínea c, e XXII;

II - a Procurador da Justiça Militar, as dos incisos I e XX.