Lei Complementar 75/1993 - Artigo 224

SEÇÃO IV
Dos Vencimentos e Vantagens


Art. 224. Os membros do Ministério Público da União receberão o vencimento, a representação e as gratificações previstas em lei.

§ 1º - Sobre os vencimentos incidirá a gratificação adicional por tempo de serviço, à razão de um por cento por ano de serviço público efetivo, sendo computado o tempo de advocacia, até o máximo de quinze anos, desde que não cumulativo com tempo de serviço público.

§ 2º - (Vetado)

§ 3º - Os vencimentos serão fixados com diferença não superior a dez por cento de uma para outra das classes de cada carreira.

§ 4º - Os Subprocuradores-Gerais do Ministério Público da União terão os mesmos vencimentos e vantagens.

Lei Complementar 75/1993 - Artigo 224

SEÇÃO IV
Dos Vencimentos e Vantagens


Art. 224. Os membros do Ministério Público da União receberão o vencimento, a representação e as gratificações previstas em lei.

§ 1º - Sobre os vencimentos incidirá a gratificação adicional por tempo de serviço, à razão de um por cento por ano de serviço público efetivo, sendo computado o tempo de advocacia, até o máximo de quinze anos, desde que não cumulativo com tempo de serviço público.

§ 2º - (Vetado)

§ 3º - Os vencimentos serão fixados com diferença não superior a dez por cento de uma para outra das classes de cada carreira.

§ 4º - Os Subprocuradores-Gerais do Ministério Público da União terão os mesmos vencimentos e vantagens.